mobiliário urbano genérico

conceito relativamente recente mas de aplicação ancestral, que identifica todos os bens móveis colocados na cidade.

serão todos os objectos e equipamentos colocados em espaço público ou afecto ao domínio público, com os mais diversos objectivos e destinados aos mais variados fins. estes são em regra orientados ao bem estar e satisfação do cidadão/utlizador.

objectos e equipamentos

  • abrigos de transportes públicos;
  • cabines telefónicas;
  • bancos de descanso;
  • vasos, canteiros e fontanários;
  • recipientes para lixos diversos (papeleiras, ecopontos e cinzeiros);
  • quiosques diversos;
  • sinalização vertical diversa;
  • estruturas de distribuição eléctrica, telefónica, lumínica e outras;
  • divisórias e marcos rodoviários diversos;
  • caixas de gestão eléctrica, telefónica, tv, semafórica, correio e outras;
  • elementos publicitários;
  • esplanadas;
  • palas, toldos e sanefas.

regulamentação

  • regulamentação nacional algo incipiente;
  • atribuição aos municípios, de acordo com dl n.º 100/84, das aprovações sobre regulamentação de mobiliário urbano e ocupação de via pública ;
  • livre arbítrio dos agentes locais face às questões formais;
  • pressões externas (fornecedores, associações, munícipes);
  • a recente regulamentação nacional generalista sobre acessibilidades (163/2006);
  • o caos é por demais evidente.

artigo 39.º (Limites) – exemplo excerto regulamento da câmara municipal de lisboa

  1. não poderá ser instalado mobiliário urbano em passeios, placas centrais ou espaços públicos em geral, de largura igual ou inferior a 3 m, ou de largura superior, quando uma vez instalado aquele, não fique um espaço livre para circulação de pelo menos 2 m;
  2. exceptuam-se da proibição anterior os elementos cuja instalação num determinado ponto seja exigido para satisfação, pelos concessionários, de necessidades públicas colectivas, bem como as ocupações aéreas de espaços públicos;
  3. a título excepcional poderão ser autorizadas ocupações de via pública que não respeitem o n.º 1, do artigo anterior quando se trate de vias com tráfego pedonal reduzido, e cuja localização obtenha parecer técnico e da junta de freguesia expressamente favorável, ou esteja em causa a satisfação do interesse público.

artigo 40.º (distâncias) – exemplo excerto regulamento da câmara municipal de lisboa

  1. os elementos de mobiliário urbano situar-se-ão de modo que a sua face maior seja paralela ao lancil do passeio e afastada do mesmo pelo menos 0,50 m;
  2. a implantação de mobiliário urbano deve respeitar as normas regulamentares em vigor e ajustar-se ao seguinte regime de distâncias:
    a) de 300 m entre elementos permanentes da mesma classe;
    b) de 50 m entre elementos permanentes de classe ou natureza distinta;
    c) de 10 m desde a esquina mais próxima referida ao ombral do edifício, das paragens de veículos de serviços públicos, entradas de metropolitano, passagens de peões devidamente assinaladas, ou outros elementos semelhantes, quando possa dificultar a visibilidade ou a circulação.

acessibilidades

  • o decreto-lei 163 de 2006, de 8 de agosto;
  • actualiza um conjunto de regras de aposição, dimensionamento e outras para um conjunto de equipamentos e espaços públicos;
  • em situações de omissão deverão ser seguidos princípios básicos de cidadania, compreensão e respeito por todos quantos apresentam mobilidade limitada, temporária ou em permanência.

dimensionamento

  • considerando o elevado número de objectos e equipamentos em uso, não existem na generalidade dos casos regras de dimensionamento (salvo as já referidas);
  • torna-se deste modo quase impossível homogeneizar características.

opinião crítica

  • a generalidade dos equipamentos existentes hoje em dia são, em minha opinião, desajustados da função a que se destinam;
  • não servem o cidadão/utilizador na sua necessidade e muito menos o cidadão portador de necessidade especial.

oportunidades de melhoria

  • mais conforto;
  • maior protecção contra os diversos agentes climatéricos;
  • maior protecção contra crimes;
  • elementos de protecção contra eventuais acidentes, tipo arcos de protecção (st. antónio);
  • Iluminação própria por led;
  • sistemas informativos auxiliares, com diversas finalidades;
  • as fontes de energia renováveis, destinada a alimentação dos diversos dispositivos, será renovável (eólica ou fotovoltaíca);
  • disponibilização de acesso sem fios à internet.

conclusão

muito se fez, mas um longo caminho há, ainda, a percorrer e, uma vez mais, cabe-nos a nós enquanto futuros arquitectos e primeiramente cidadãos prosseguir o desenvolvimento do mobiliário urbano, ajustando-o e adaptando-o às necessidades de todos, mas principalmente planeando adequadamente o espaço público para todos e para posterior aposição destes equipamentos.

referências

  • diário da república electrónico;
  • câmara municipal de lisboa;
  • câmara municipal de loures;
  • câmara municipal da lousã;
  • regulamentos gerais de mobiliário urbano e ocupação da via pública dos municípios citados;

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