mobiliário urbano genérico
conceito relativamente recente mas de aplicação ancestral, que identifica todos os bens móveis colocados na cidade.
serão todos os objectos e equipamentos colocados em espaço público ou afecto ao domínio público, com os mais diversos objectivos e destinados aos mais variados fins. estes são em regra orientados ao bem estar e satisfação do cidadão/utlizador.
objectos e equipamentos
- abrigos de transportes públicos;
- cabines telefónicas;
- bancos de descanso;
- vasos, canteiros e fontanários;
- recipientes para lixos diversos (papeleiras, ecopontos e cinzeiros);
- quiosques diversos;
- sinalização vertical diversa;
- estruturas de distribuição eléctrica, telefónica, lumínica e outras;
- divisórias e marcos rodoviários diversos;
- caixas de gestão eléctrica, telefónica, tv, semafórica, correio e outras;
- elementos publicitários;
- esplanadas;
- palas, toldos e sanefas.
regulamentação
- regulamentação nacional algo incipiente;
- atribuição aos municípios, de acordo com dl n.º 100/84, das aprovações sobre regulamentação de mobiliário urbano e ocupação de via pública ;
- livre arbítrio dos agentes locais face às questões formais;
- pressões externas (fornecedores, associações, munícipes);
- a recente regulamentação nacional generalista sobre acessibilidades (163/2006);
- o caos é por demais evidente.
artigo 39.º (Limites) – exemplo excerto regulamento da câmara municipal de lisboa
- não poderá ser instalado mobiliário urbano em passeios, placas centrais ou espaços públicos em geral, de largura igual ou inferior a 3 m, ou de largura superior, quando uma vez instalado aquele, não fique um espaço livre para circulação de pelo menos 2 m;
- exceptuam-se da proibição anterior os elementos cuja instalação num determinado ponto seja exigido para satisfação, pelos concessionários, de necessidades públicas colectivas, bem como as ocupações aéreas de espaços públicos;
- a título excepcional poderão ser autorizadas ocupações de via pública que não respeitem o n.º 1, do artigo anterior quando se trate de vias com tráfego pedonal reduzido, e cuja localização obtenha parecer técnico e da junta de freguesia expressamente favorável, ou esteja em causa a satisfação do interesse público.
artigo 40.º (distâncias) – exemplo excerto regulamento da câmara municipal de lisboa
- os elementos de mobiliário urbano situar-se-ão de modo que a sua face maior seja paralela ao lancil do passeio e afastada do mesmo pelo menos 0,50 m;
- a implantação de mobiliário urbano deve respeitar as normas regulamentares em vigor e ajustar-se ao seguinte regime de distâncias:
a) de 300 m entre elementos permanentes da mesma classe;
b) de 50 m entre elementos permanentes de classe ou natureza distinta;
c) de 10 m desde a esquina mais próxima referida ao ombral do edifício, das paragens de veículos de serviços públicos, entradas de metropolitano, passagens de peões devidamente assinaladas, ou outros elementos semelhantes, quando possa dificultar a visibilidade ou a circulação.
acessibilidades
- o decreto-lei 163 de 2006, de 8 de agosto;
- actualiza um conjunto de regras de aposição, dimensionamento e outras para um conjunto de equipamentos e espaços públicos;
- em situações de omissão deverão ser seguidos princípios básicos de cidadania, compreensão e respeito por todos quantos apresentam mobilidade limitada, temporária ou em permanência.
dimensionamento
- considerando o elevado número de objectos e equipamentos em uso, não existem na generalidade dos casos regras de dimensionamento (salvo as já referidas);
- torna-se deste modo quase impossível homogeneizar características.
opinião crítica
- a generalidade dos equipamentos existentes hoje em dia são, em minha opinião, desajustados da função a que se destinam;
- não servem o cidadão/utilizador na sua necessidade e muito menos o cidadão portador de necessidade especial.
oportunidades de melhoria
- mais conforto;
- maior protecção contra os diversos agentes climatéricos;
- maior protecção contra crimes;
- elementos de protecção contra eventuais acidentes, tipo arcos de protecção (st. antónio);
- Iluminação própria por led;
- sistemas informativos auxiliares, com diversas finalidades;
- as fontes de energia renováveis, destinada a alimentação dos diversos dispositivos, será renovável (eólica ou fotovoltaíca);
- disponibilização de acesso sem fios à internet.
conclusão
muito se fez, mas um longo caminho há, ainda, a percorrer e, uma vez mais, cabe-nos a nós enquanto futuros arquitectos e primeiramente cidadãos prosseguir o desenvolvimento do mobiliário urbano, ajustando-o e adaptando-o às necessidades de todos, mas principalmente planeando adequadamente o espaço público para todos e para posterior aposição destes equipamentos.
referências
- diário da república electrónico;
- câmara municipal de lisboa;
- câmara municipal de loures;
- câmara municipal da lousã;
- regulamentos gerais de mobiliário urbano e ocupação da via pública dos municípios citados;
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- Published:
- 19 Julho, 2008 / 11:21 pm
- Category:
- a_cidade
- Tags:
- cidade, mobiliário, urbanismo, urbano
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